MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Gabinete do Ministro

(Despacho publicado no "Diário da República", II Série, n.º 211, de 12 de Setembro de 2002, p. 15 569)

Despacho n.º 20 095/2002 (2.ª série). - Por despacho do Ministro do Equipamento Social de 17 de Agosto de 2001, proferido nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento do Concurso Público, aprovado em anexo à Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril, foi atribuída à sociedade PTDP - Plataforma de Televisão Digital Portuguesa, S. A. (doravante abreviadamente designada por PTDP), uma licença de âmbito nacional para o estabelecimento e exploração de uma plataforma de televisão digital terrestre.

De acordo com a proposta que apresentou a concurso e com o que foi fixado na licença emitida, ficou a PTDP obrigada a iniciar a exploração comercial da referida plataforma televisiva até ao dia 31 de Agosto de 2002.

Em 29 de Maio de 2002, deu entrada no ICP - ANACOM um requerimento da PTDP, no qual a empresa invoca a existência de um caso de força maior como justificação para o não cumprimento do prazo previsto para o início da exploração comercial da plataforma de televisão digital terrestre e requereu a sua prorrogação por um período de um ano.

Considerando a importância que o Governo atribui ao arranque tão rápido quanto possível da exploração da plataforma de televisão digital terrestre;

Tendo em conta que a utilização do sistema DVB-MHP contribui decisivamente para facilitar a interoperabilidade de terminais de diversos fabricantes e a produção de conteúdos interactivos.

Atendendo a que a disponibilização de serviços interactivos constitui uma das qualidades complementares propiciadas pela televisão digital;

Considerando que se verificam comprovados atrasos ao nível da normalização das normas MHP e do correspondente processo de certificação, os quais se espera virem a estar brevemente ultrapassados;

Tendo em conta o parecer jurídico que me foi enviado pelo conselho de administração da ANACOM:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, determino:

1 - A alteração do n.º 1 da cláusula 3.ª da licença emitida à PTDP prorrogando, até 1 de Março de 2003, a data de efectivo início da exploração comercial da plataforma de televisão digital terrestre.

2 - Cometer ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP - ANACOM) a alteração, em conformidade com o determinado no número anterior, da licença emitida à PTDP nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Concurso Público, aprovado em anexo à Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril.



22 de Agosto de 2002. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.



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